LEGISLAÇÃO...É IMPORTANTE SABER!
Resolução SE Nº 27, de 9-5-2011
Disciplina a concessão de transporte escolar para assegurar aos alunos o acesso às escolas públicas estaduais
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando a legislação em vigor e a necessidade de se assegurar aos alunos o acesso às escolas públicas estaduais, resolve:
Artigo 1º - O transporte escolar, na rede estadual de ensino, será concedido ao aluno matriculado e frequente em escola indicada pela Diretoria de Ensino, conforme registro no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo/SEE-CIE, residente no mesmo município em que se localiza a escola e que seja proveniente:
I – da zona rural; ou
II – de local onde haja barreira física, ou obstáculo que impeça ou dificulte o seu acesso à escola, ou lhe prejudique a liberdade de movimento, a circulação com segurança, a integridade, como por exemplo:
1. rodovia e ferrovia sem passarela, ou faixa de travessia sem semáforo;
2. rio, lago, lagoa, brejo, ribeirão, riacho, braços de mar, sem pontes ou passarelas;
3. trilhas em matas, serras, morros, ou locais desertos;
4. divisória física fixa (muro ou cerca);
5. linha eletrificada;
6. vazadouro (lixão).
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo os alunos matriculados em ensino de presença flexível.
Artigo 2º - O aluno com idade inferior a 12 anos deverá ser transportado por veículo fretado ou de frota própria municipal com a presença de monitor, salvo nos casos em que os responsáveis autorizem a utilização de passe escolar.
Artigo 3º - O aluno com idade a partir de 12 anos, completos no início do ano letivo, será atendido por meio de passe escolar, desde que não haja prejuízo ao cumprimento do horário de entrada e saída da escola.
Artigo 4º - O transporte escolar, com presença de monitor, será fornecido ao aluno com necessidades educacionais especiais, que não apresente desenvolvidas condições de mobilidade, locomoção e autonomia no trajeto casa/escola/casa, ou seja:
I - cadeirante ou deficiente físico com perda permanente das funções motoras dos membros, que o impeça de se locomover de forma autônoma;
II - autista, com quadro associado de deficiência intelectual moderada ou grave, suscetível de comportamentos agressivos e que necessite de acompanhante familiar;
III - deficiente intelectual, com grave comprometimento e com limitações significativas de locomoção;
IV - surdocego, com dificuldades de comunicação e de mobilidade;
V – aluno com deficiência múltipla que necessite de apoio contínuo;
VI - cegos ou com visão subnormal, que não apresente autonomia e mobilidade necessárias e suficientes para se localizar e percorrer, temporariamente, o trajeto casa/escola/casa.
Parágrafo único – A necessidade de transporte escolar, para o aluno de que tratam os incisos III a VI, e a de acompanhante para o referido no inciso II deverão ser atestadas pela área da saúde.
Artigo 5º - Os casos excepcionais ou omissos deverão ser resolvidos pelas Coordenadorias de Ensino.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nºs 33, de 15.5.2009, e 41, de 14.5.2010.
Nota:
Revoga a Res. SE nº 33/09, à pág. 218 do vol. LXVII;
Revoga a Res. SE nº 41/10, à pág. 190 do vol. LXVII;
Resolução SE 29, de 23-6-2015
Dá nova redação ao artigo 10 da Resolução SE 61, de 11-11-2014, que dispõe sobre a Educação Especial nas unidades escolares da rede estadual de ensino.
Dá nova redação ao artigo 10 da Resolução SE 61, de 11-11-2014,
que dispõe sobre a Educação Especial
nas unidades escolares da rede estadual de ensino O Secretário da Educação, à
vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica, Resolve:
Artigo 1º - O artigo 10 da Resolução SE 61, de 11-11-2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10 - Com o objetivo de proporcionar apoio
necessário aos alunos, público-alvo da Educação Especial, matriculados em
classes ou turmas do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, de qualquer tipo de
atendimento escolar, a escola poderá contar com os seguintes profissionais:
I - professor interlocutor de Libras, para atuar como intérprete
entre o professor da classe/aulas e o aluno surdo/com deficiência
auditiva;
II - professor interlocutor de Libras, para atuar na condição de
instrutor mediador e/ou guia-intérprete do aluno surdocego;
III - cuidador, de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta,
firmado entre o Ministério Público/Governo de SP e as Secretarias da Educação e
Saúde, para atuar como prestador de serviços, nas seguintes situações:
a) quando requerido e autorizado pela família;
b) para alunos com deficiência, cujas limitações lhes acarretem
dificuldade de caráter permanente ou temporário no cotidiano escolar, e que não
conseguem realizar, com independência e autonomia, dentre outras, atividades
relacionadas à alimentação, à higiene bucal e íntima, à utilização de banheiro,
à locomoção, bem como à administração de medicamentos, constantes de prescrição
médica e mediante autorização expressa dos responsáveis, salvo na hipótese em
que esta atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação
específica.
Parágrafo único - Os docentes a que se referem os incisos
I e II serão admitidos em conformidade com o disposto na Resolução SE 38, de
19-6-2009, sendo que para o referido no inciso II haverá, ainda, necessidade de
comprovação de conhecimento em Língua de Sinais Tátil e/ou Dactilologia
(alfabeto manual tátil) e Sistema Braile (tradicional ou tátil).”.(NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Muito importante cada qual saber de seus direitos, ainda mais sabendo que se direciona a quem, muitas das vezes, realmente necessita.
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